Em
1998, com a edição da Lei nº 9.611/98 (Lei
que regula as atividades do Operador de Transporte Multimodal
- OTM), a analogia fez com que a sobrestadia de navios (Demurrage
de navios) tivesse seu conceito ampliado e alcançasse
seu "porão móvel" (contêineres).
Entendendo que contêineres não são embalagens
das cargas, mas sim parte do todo (navio), o conceito de sobrestadia
tem sido aplicado desde então de forma pacífica
às unidades de carga (contêineres).
Art.
24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga
qualquer equipamento adequado à unitização
de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação
de forma indivisível em todas as modalidades de transporte
utilizadas no percurso.
Parágrafo
único. A unidade de carga, seus acessórios e
equipamentos não constituem embalagem e são
partes integrantes do todo.
A
sobrestadia de contêineres (Demurrage), assim definida
a cobrança pelo uso de contêineres além
do prazo de franquia negociado (Freetime), tem sido alvo de
inúmeras críticas nos últimos 10 anos.
Há quem discorde dos valores aplicados, outros, dos
prazos de franquia, há ainda os que alegam não
ter acordado previamente os termos e condições
inerentes à cobrança.
Protestos
à parte, a cobrança de Demurrage de contêineres
enraizou-se de forma definitiva nos usos e costumes do Comércio
Exterior Brasileiro e os Tribunais tem entendimento pacífico
a esse respeito.
Entretanto,
alguns aspectos têm chamado atenção e
merecem uma análise mais próxima, como a sujeição
dos agentes de cargas desconsolidadores a esta cobrança.
Desde o ano de 2008 (início de vigência e aplicação
do SISCOMEX-CARGA), o possível papel de mero procurador
do consolidador estrangeiro tornou-se mais evidente.
Inicialmente,
contudo, é preciso entender o conceito de agente de
cargas, e para isso recorreremos ao Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966:
Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita
Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações
sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de
veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer
pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate
o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas
e preste serviços conexos, e o operador portuário,
também devem prestar as informações sobre
as operações que executem e respectivas cargas.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
G.N
Notamos,
portanto, que o agente de cargas é "qualquer
pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate
o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas
e preste serviços conexos".
Contratar
o transporte em nome do importador ou do exportador implica
em atividade de representação, ou seja, agir
em nome de terceiros.
O
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento
Aduaneiro), ao reunir a legislação aduaneira,
seguiu o mesmo conceito:
Art.
31. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos,
as informações sobre as cargas transportadas,
bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior
ou a ele destinado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 37, caput,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77).
§ 1o Ao prestar as informações, o transportador,
se for o caso, comunicará a existência, no veículo,
de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§ 2o O agente de carga, assim considerada qualquer
pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate
o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas
e preste serviços conexos, e o operador portuário
também devem prestar as informações sobre
as operações que executem e as respectivas cargas
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 37, § 1o, com a redação
dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Para
melhor entendimento, devemos também considerar o que
dispões o Art. 2ª, §1ª, IV, da Instrução
Normativa RFB nº 800 de 27 de dezembro de 2007:
IV
- o transportador classifica-se em:
a) empresa de navegação operadora, quando se
tratar do armador da embarcação;
b) empresa de navegação parceira, quando o transportador
não for o operador da embarcação;
c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado
nas alíenas "a" e "b", responsável
pela consolidação da carga na origem;
d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado
nas alíenas "a" e "b", responsável
pela desconsolidação da carga no destino; e
e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador
nacional;
Dessa
forma, o agente de cargas nada mais é do que o consolidador
ou desconsolidador nacional. Precisamos ressaltar o teor da
letra anterior (d), porque através dela (e de fontes
de Direito Internacional), conseguiremos chegar ao real significado
de agenciamento de cargas. A letra "d" dispõe
que "desconsolidador, no caso de transportador não
enquadrado nas alíenas "a" e "b",
responsável pela desconsolidação da carga
no destino".
Em
outras palavras, o agente de cargas (consolidador ou desconsolidador
nacional) não se enquadra no conceito de VOCC (Vessel
Operating Common Carrier), nem de NVOCC (Non Vessel Operating
Common Carrier).
A
alegação de que os agentes de cargas são
transportadores é forçosa, e tem por objetivo
apenas fazer incidir sobre eles as obrigações
previstas na Instrução Normativa acima referenciada.
Isso vale dizer que o elastecimento do conceito de transportador
atendeu a um propósito específico, ainda que
ao arrepio das demais normas que definem as atividades dos
agentes de cargas.
Diante
das definições legais e das atividades de fato
desempenhadas pelos agentes de cargas, o conceito internacional
que melhor lhes retrata é o de Freight Forwarder, cujos
serviços são descritos pela FIATA - Fédération
Internationale des Associations de Transitaires et Assimilés:
"Freight
Forwarding and Logistic Services" means services of any
kind relating to the carriage (performed by single mode or
multimodal transport means), consolidation, storage, handling,
packing or distribution of the Goods as well as ancillary
and advisory services in connection therewith, including but
not limited to customs and fiscal matters, declaring the Goods
for official purposes, procuring insurance of the Goods and
collecting or procuring payment or documents relating to the
Goods. Freight Forwarding Services also include logistical
services with modern information and communication technology
in connection with the carriage, handling or storage of the
Goods, and de facto total supply chain management. These services
can be tailored to meet the flexible application of the services
provided .
Corroborando
esse entendimento, a Comissão Marítima Americana
(Federal Maritime Comission - FMC) define que "Freight
Forwarding OTI services refer to the dispatching of shipments
on behalf of others to facilitate shipments by common carriers,
including ordering cargo to port; preparing or processing
export declarations, bills of lading and other export documentation;
booking or confirming cargo space; arranging for warehouse
space; arranging cargo insurance; clearing shipments in accordance
with United States Government export regulations; preparing
and/or sending advance notice of shipments to banks, shippers,
and consignees; handling freight monies on behalf of shippers;
coordinating the movement of shipments from origin to the
vessel; and giving expert advice to exporters. "
De
outra forma, "NVOCC OTI services refers to the
provision of transportation by water of cargo between the
United States and a foreign country (whether import or export)
for compensation without operating the vessels by which the
transportation is provided. NVOCC OTI services may include
purchasing transportation services from vessel-operating common
carriers for resale; payment of port-to-port or multi-modal
transportation charges; entering into affreightment agreements
with underlying shippers; issuing bills of lading or equivalent
documents; arranging and paying for inland transportation
on through transportation movements; paying lawful compensation
to ocean freight forwarders; leasing containers; and entering
into arrangements with origin or destination agents."
Observa-se
portanto que existem diferenças fundamentais entre
NVOCC e Freight Forwarders (se Brasileiros, Agentes de Cargas).
Essas diferenças (legais e operacionais) tem sido desconsideradas
quando da elaboração de normas e procedimentos
aduaneiros no Brasil, fazendo com que agentes desconsolidadores
tenham, necessariamente, que figurar como consignatários
(consignee) de Conhecimentos de Embarque (Bill of Lading)
emitidos por VOCCs (reais transportadores das cargas, operadores
dos navios, armadores ou não).
O
fato de o agente de cargas desconsolidador constar como consignatário
no Conhecimento de Embarque Master (emitido por VOCCs) faz
com que este seja incluído no conceito de Merchant,
que é o contratante do transporte e, por conseguinte,
responsável por todas as obrigações inerentes
ao contrato de transporte, ou dele decorrentes. Entre estas,
está o pagamento de Demurrage de contêineres
em caso de uso do equipamento além do prazo livre acordado.
O
agente de cargas desconsolidador atua mediante procuração
(Carta de Apontamento) emitida pelo agente consolidador, emissor
do Conhecimento de Embarque House ou Filhote. Isso significa,
portanto, que o agente desconsolidador é mero procurador
do agente consolidador, e figura como consignatário
no Conhecimento Master nessa qualidade (de representante).
Dessa
forma, atribuir responsabilidade ao agente desconsolidador
por dívidas de Demurrage seria um erro, já que
trata-se de mero representante, agindo em nome de terceiros.
Ao menos em tese, o recebedor final (consignatário
do Conhecimento House) é cliente do agente consolidador,
e não do desconsolidador (embarques Routing Order).
Ocorre,
entretanto, que essa não é uma verdade absoluta,
o que torna o assunto um verdadeiro quebra-cabeças
jurídico-operacional e que motiva o presente artigo.
Isso
porque, nem sempre o desconsolidador atua como mero representante
do agente consolidador. Embarques negociados na modalidade
FOB (INCOTERMS 2010), por exemplo, são (em sua maioria)
negociados no Brasil, pelo comprador das mercadorias (consignatário
do Conhecimento House). O recebedor final, e responsável
pelo uso dos contêineres, portanto, é cliente
do agente desconsolidador nesses casos e o agente consolidador
exerce o papel de mero agente local.
Além
disso, o Agente Desconsolidador poderá ter oferecido
um serviço compreensivo, porta-a-porta, obrigando-se
a realizar o desembaraço das cargas (despacho para
consumo) e seu transporte ao destino final (fábrica,
armazém, galpão, etc.), sendo responsável
direto pela devolução dos contêineres
à frota do transportador marítimo (VOCC).
Assim,
chegamos às duas perguntas-chave para o estudo do assunto:
1)
Como reconhecer os casos em que os desconsolidadores são
de fato responsáveis pela Demurrage de contêineres?
e;
2)
Como consignar os Conhecimentos de Embarque Master nos casos
em que o desconsolidador atue como mero representante do consolidador
estrangeiro?
A
resposta para a primeira pergunta está diretamente
ligada ao fechamento da Reserva de Praça (Booking),
ou seja, a contratação de espaço no navio.
Assim, nos embarques consignados a agentes de cargas, a cobrança
de sobrestadia de contêiner poderia recair na pessoa
daquele que efetuou a reserva de praça, e que seria,
de fato, o contratante do transporte. A outra parte (consolidador
ou desconsolidador), somente exerceria um papel complementar,
como representante ou agente. Interessante observar que o
cadastramento de Agentes Desconsolidadores no MERCANTE se
dá na mesma área reservada às Agências
Marítimas, evidenciando seu papel de representante
apenas. Evidentemente, como dito acima, isso não é
uma verdade absoluta, cabendo encontrar uma solução
no âmbito privado.
A
outra alternativa seria consignar os Conhecimentos de Embarque
"À Ordem do Embarcador" (To Order of Shipper),
lançando as informações do desconsolidador
em campo próprio (Delivery Agent, a título de
sugestão) ou junto à descrição
das cargas. Outra opção seria a consignação
nominativa ao embarcador, mas "aos cuidados" (Care
Of) do Agente Desconsolidador.
Essa
segunda alternativa, que responde à pergunta (2), requereria
alterações no SISCOMEX-CARGA (e na legislação
aduaneira), que hoje pede que o desconsolidador figure como
consignatário do Conhecimento Master. Essa alteração,
contudo, seria sutil, pois hoje o sistema já prevê
o lançamento de informações complementares,
que não constam do Conhecimento de Embarque.
A
Instrução Normativa RFB nº 800/2007, em
seu Anexo III, determina o seguinte:
2
- Informações obrigatórias específicas:
São o dados a serem obrigatoriamente informados, conforme
o tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído.
(...)
2.3
Indicador de conhecimento a ordem:
Indicação
de conhecimento a ordem no campo consignatário, quando
emitido nessa condição para CE incluído
ou associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
Esta
opção deve ser utilizada quando o conhecimento
tiver sido emitido a ordem de empresa ou banco estrangeiro.
A identificação desta pessoa deverá ser
informada no campo dados complementares do consignatário.
Já
existe, portanto, um campo de "Dados Complementares do
Consignatário", e este poderia ser o caminho para
indicar a função de mero representante do desconsolidador
e direcionamento de eventuais cobranças apenas ao agente
consolidador.
Também
deverá ser o Agente Consolidador o requerido a assinar
o chamado Termo de Contêiner, ou Termo de Demurrage,
que trata das obrigações decorrentes do uso
dos contêineres após sua descarga em território
nacional, incluindo disposições sobre incidência
de sobrestadia de contêineres. A assinatura poderia
ocorrer por meio de seu agente no Brasil, mas este segundo
jamais poderia assumir quaisquer obrigações
em nome próprio. Por uma questão de bom senso,
aquele que não detém poder sobre os contêineres,
não poderia de forma alguma responsabilizar-se pela
devolução dos equipamentos dentro de um prazo
ou condições específicos. Isso equivaleria
a assinar um "cheque em branco" para que o importador
contraísse dívidas e obrigações
em seu nome.
Evidentemente,
qualquer solução que se dê ao caso somente
será eficaz se for prática, capaz de ser sistematizada
e aplicada no dia-a-dia pelos transportadores marítimos
(VOCCs).
Da
mesma forma, qualquer solução que se proponha
deverá diferenciar de forma clara os embarques envolvendo
agentes de cargas daqueles consignados diretamente aos recebedores
finais.
Ao
ler este artigo, um importador que tenha adquirido mercadorias
sob o INCOTERM CFR, por exemplo, poderá concluir que
o responsável pelo pagamento de eventuais despesas
de sobrestadia de contêiner seria o vendedor, afinal,
ele contratou o frete.
Essa
conclusão, contudo, é equivocada, pois tratam-se
de operações totalmente distintas. Ainda que
o frete tenha sido contratado pelo vendedor das mercadorias,
os contêineres são utilizados diretamente pelo
recebedor, o que não ocorre (necessariamente) nos embarques
consignados a agentes de cargas. Indiscutivelmente, o responsável
pela devolução dos contêineres dentro
do período livre acordado é o importador, independentemente
do INCOTERM eleito.
Por essa razão, mesmo que o INCOTERM isente o comprador
da contratação do transporte internacional,
já que integrante do preço das mercadorias,
ele deverá negociar com o transportador responsável
todas as questões relacionadas ao uso dos contêineres
no Brasil, de forma que seus interesses sejam preservados.
Essa questão deve, inclusive, ser objeto de estipulação
específica no Contrato de Compra e Venda Internacional,
elaborado por profissional qualificado e apto a instruir o
comprador adequadamente.
Fábio
do Carmo Gentil - Advogado militante nas áreas do Direito
Marítimo, Aduaneiro, Contratual e Internacional. Professor
Universitário. Pós-Graduado em Direito Marítimo,
Portuário e Aduaneiro (Unisantos), Pós-Graduado
em Direito Contratual (PUC/SP), Certificado pela Lloyd's Maritime
Academy (UK), Pós-Graduando em Gestão Empresarial
com ênfase em Negócios Internacionais (FGV)
1 http://www.fiata.com/uploads/media/CL0406_09.pdf
2 OTI - Ocean Transport Intermediaries
3 http://www.fmc.gov/questions/default.aspx#615
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